Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Pedro Velho
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS. (84) 3247-2538
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Equipe Pedagógica 2008. semecdpv@bol.com.br
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação Básica
Pedro Velho - RN
Projeto de Lei Nº 419/2008, de 03 de julho de 2008
03 de Julho de 2008
Projeto de Lei Nº 419/2008, de 03 de julho de 2008
Dá nova redação à Lei Nº 366 /2004, de 05 de outubro de 2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal, regulamenta Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Do Estatuto do Magistério e seus objetivos
Art. 1º - Nos termos da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB e da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, esta Lei reformula o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal; e com base na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o presente Estatuto dispõe sobre a organização do Magistério Público Municipal, sua estruturação, formação e regulamentação de direitos, deveres, vantagens, regime jurídico, funções e formação especial. Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreira da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 3º - Para fins dessa Lei Complementar consideram-se:
I – Pessoal do Magistério: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Profissional do Magistério de Educação, que exercem funções de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede Pública Municipal de Ensino, bem como os que atuam no órgão central da educação.
II – Funções de Magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico desempenhadas, pelos profissionais da Educação Básica Pública Municipal.
III – Atividade de Magistério: é o exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico, de direção escolar. Coordenação pedagógica, assessoramento, supervisão pedagógica, orientação educacional, inspeção, administração, planejamento e pesquisa, desenvolvidos na área de educação na Instituição de ensino.
Art. 4º - São princípios básicos adotados no Magistério Público Municipal:
I - salário digno e compatível, para que o servidor possa dedicar-se exclusivamente às suas funções;
II - aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais;
III - promoções e acessos segundo as qualificações, habilitações e o tempo de serviço de cada um.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E VENCIMENTOS
Art. 5º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, objetiva o aperfeiçoamento profissional inicial, contínuo e a valorização do servidor através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes princípios e garantias:
I - restabelecer a carreira no serviço público de educação dotando o Plano Municipal de Educação, de uma estrutura de cargos compatível com sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e vencimental dos servidores;
II - valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;
III - profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
IV - promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
V - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
VI - gestão democrática do ensino público municipal;
VII - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII - avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da promoção nas classes;
IX - período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, destinado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente;
X - estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população;
XI - livre organização dos trabalhadores em educação, através dos organismos de classe;
XII - subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:
a) Recrutamento e seleção;
b) Programas de qualificação profissional;
c) Correção de desvio de função;
d) Programa de desenvolvimento de carreira;
e) Quadro de lotação ideal;
f) Programas de higiene e segurança no trabalho;
g) Critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º - Para efeito desta Lei:
I - CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em número certo e remuneração paga pelo Poder Público provido o exercício por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
II - CARREIRA: conjunto de níveis e classes dentro de um mesmo cargo que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
III - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições;
IV - CLASSE: amplitude entre o maior e menor vencimento de cada Nível;
V - GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
VI - NÍVEL: divisão da carreira dentro de um mesmo cargo segundo o grau de escolaridade, Titulação ou Certificação no Programa de Desenvolvimento Educacional;
VII - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
VIII - ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES: entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino Fundamental e de Apoio Técnico-Administrativo, que requer formação de nível médio, técnico e superior.
IX - HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
X - HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico;
XI - QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em classes e níveis;
XII - QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.
XIII – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: integrantes do quadro de pessoal permanente que atua na docência ou no suporte pedagógico.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º - Compõem o Quadro do Magistério:
I – Docência;
II – Supervisão Pedagógica
III - Coordenação Pedagógica;
IV – Inspeção Pedagógica;
V – Direção escolar;
VI – Vice – direção; e
VII – Administração Escolar.
§ 1º - Docência é o conjunto de atividades diretamente em sala de aula, ou extraclasse, em contato direto com o corpo discente.
§ 2º - Supervisão Pedagógica é o trabalho de orientação pedagógica ao corpo docente, na execução das atividades educacionais, desde o planejamento até o acompanhamento em sala de aula, inclusive com vistorias das cadernetas e levantamento dos resultados escolares atuando no processo ensino-aprendizagem na relação professor-aluno com suporte ao professor.
§ 3º - Coordenação Pedagógica é o trabalho de orientação educacional ao corpo discente, na execução das atividades educacionais, desde as atividades dos alunos até o acompanhamento do rendimento e dificuldades dos alunos, inclusive com vistorias das notas e levantamento dos resultados escolares atuando no processo ensino-aprendizagem na relação professor-aluno com suporte ao aluno.
Parágrafo Único - Compete a Coordenação, a Supervisão, a Inspeção e ao Corpo Diretor da escola orientar, assessorar, inspecionar, coordenar e fiscalizar os trabalhos técnicos, pedagógicos e administrativos de estabelecimentos da rede pública de ensino, como também orientar e auxiliar o professor para que todos atuem no processo ensino-aprendizagem, a fim de que o aluno perceba o valor da sistematização do saber, seu relacionamento com a realidade social, e atuando principalmente na inter-relação professor/aluno, professor/família, família/aluno e família/sociedade.
§ 4º - Inspeção Pedagógica é o trabalho de orientação educacional ao corpo discente para escolas com número acima de 300 alunos, na execução das atividades educacionais que observará aspectos dos alunos como: comportamento, disciplina, freqüência, notas e outras problemáticas que interferem no processo ensino-aprendizagem.
§ 5º - A Direção e vice-direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e avaliação de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da escola.
§ 6º - Compete ao Administrador Escolar, nas escolas sem Corpo Diretor (Direção ou Vice-direção) subordinadas ao setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, executar na sua plenitude as tarefas próprias do Diretor Escolar.
Art. 8º - Os cargos do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho serão caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso.
§1º - O Grupo Ocupacional do Magistério é composto por Níveis assim designados:
I – Professor Nível I (PN 1) – Professor com nível de formação em Ensino Médio na modalidade normal para o exercício na Educação Infantil e/ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental, conforme estabelece o artigo 62º da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996, representada por conclusão de curso de Ensino Médio - Magistério.
II – Professor Nível II (PN 2) – Professor com nível de formação em curso superior com Licenciatura de Graduação Plena, em Pedagogia para o exercício na Educação Infantil e/ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental e, graduação plena em área específica para o exercício nas séries finais do Ensino Fundamental, e, ainda, habilitado em outras licenciaturas para o ensino correspondente de 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental e, Professor com nível de formação em curso superior com Licenciatura Plena e nas áreas específicas, habilitado para ensino correspondente de 1° ao 9º ano do Ensino Fundamental.
III – Professor Nível III (PN 3) – Professor com formação em curso de Licenciatura de graduação plena, e Pós-Graduação em nível de Especialização nas áreas específicas da Educação Básica.
IV – Professor Nível IV (PN 4) – Professor com formação em curso de Licenciatura de graduação plena, e Pós-Graduação em nível de Mestrado nas áreas específicas da Educação Básica.
V – Professor Nível V (PN 5) – Professor com formação em curso de Licenciatura de graduação plena, e Pós-Graduação em nível de Doutorado nas áreas específicas da Educação Básica.
Art. 9º - Ao Professor, quando em atividades de coordenação pedagógica, administração, planejamento, inspeção, supervisão pedagógica e orientação educacional, na educação básica, será exigida como formação mínima, aquela oferecida em curso de Pedagogia de graduação plena e/ou licenciatura plena em área específica da educação básica.
Parágrafo Único: Além dos requisitos de formação mínima exigida para o exercício das funções citadas no caput do artigo, a experiência docente de 03 (três) anos é pré-requisito para o exercício dessas funções.
Art. 10º - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes:
a) – Para a progressão entre os Níveis obedecer-se-á os percentuais de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) entre as remunerações básicas do Nível I e do Nível II, 30% (trinta por cento) entre o Nível II e o Nível III, 35% (trinta e cinco por cento) entre o Nível III e o Nível IV, 40% (quarenta por cento) entre Nível IV e o Nível V.
b) – Cada um dos Níveis descritos no parágrafo §1º do artigo 8º é composto de 10 (dez) Classes designadas pelas letras [a, b, c, d, e, f, g. h, i, j] associadas a critérios de avaliação de desempenho a participação em programas de desenvolvimento para a carreira e ao tempo de serviço na função, conforme anexo 02.
c) – Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e a outra, de modo que Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe J, que corresponderá ao valor da Classe I acrescido de 5% (cinco por cento).
d) – A progressão entre as classes ocorrerá a cada 3 três anos de efetivo exercício nas instituições de ensino do Município e seguirão os critérios de efetivo exercício na função e avaliação do órgão competente, conforme estabelece esta Lei.
Art. 11º – Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de Direção ou de Vice-direção de Unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, da jornada de 30 (trinta) horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo a seguinte escala:
I – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 150 (cento e cinqüenta) e 250 (duzentos e cinqüenta) alunos – 40% (quarenta por cento);
II – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 251 (duzentos e cinqüenta e um) e 350 (trezentos e cinqüenta) alunos – 50% (cinqüenta por cento).
III – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 351 (trezentos e cinqüenta e um) e 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos – 60% (sessenta por cento);
IV – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) e 600 (seiscentos) alunos - 70% (setenta por cento).
V – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número acima 600 (seiscentos) alunos - 80% (oitenta por cento).
§ 1º - O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação do Diretor, no exercício da mesma função.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura definirá através de portaria as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como na definição daquelas que comportarão um Administrador, Diretor ou um Diretor e um Vice-diretor.
§ 3º O Profissional que exercerá a função de Diretor ou Vice-diretor e Administrador Escolar deverá ter no mínimo o nível de formação em curso superior com licenciatura plena, para escola com matrícula acima de 150 (cento e cinqüenta) alunos; percebendo gratificação conforme o artigo 11º.
§ 4º - A rede municipal de ensino poderá contar com um administrador escolar que terá função específica de orientar e fiscalizar os trabalhos nas escolas da Zona Rural com número de alunos inferior a 150 (cento e cinqüenta) sem gratificação.
§ 5º - As escolas com matrícula inferior a 150 (cento e cinqüenta) alunos, serão dirigidas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, através dos setores administrativo e pedagógico.
§ 6º - As escolas que não possuem diretor ou administrador escolar serão agrupadas em Pólos e estes serão acompanhados por supervisores pedagógicos ligados à Secretaria Municipal de Educação e perceberão uma gratificação para custos de deslocamento de 15% sobre seus vencimentos básicos. O mesmo percentual será atribuído para o Administrador Escolar designado para escolas com número de alunos inferior a 150 e nunca menor que 50 observadas às condições pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12º - Os cargos da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público, provas ou no máximo (2) dois títulos por área específica da educação.
Art. 13º - O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 14º - São condições indispensáveis para o provimento de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho:
I - existência de vaga;
II - previsão de lotação numérica especifica para o cargo;
III - idade igual ou superior a 18 anos.
Art. 15º - E assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16º — São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público conforme determinação do artigo 12º.
§ 1º - Dispensa-se do estágio probatório o Trabalhador em Educação que já tenha cumprido em cargo igual ao do novo concurso, o referido estágio, no município.
§ 2º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I - Por motivo de doença em pessoa na família;
II - Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também sejam servidores públicos, civis ou militares nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III - Para ocupar cargo público eletivo.
IV - Os casos omissos deverão seguir o que estabelece o Regimento jurídico dos Servidores Municipais
§ 3º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo anterior.
§ 4º - Durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades na função para qual prestou concurso ou função remanejada.
§ 5º - O Profissional em estágio probatório gozará de todos os direitos inerentes ao cargo e à função referentes a títulos de 180 horas e gratificações, sendo que a mudança de nível só ocorrerá após o término do estágio probatório, bem como na progressão horizontal (mudança de letra).
§ 6º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.
§ 7º - O ingresso na carreira do Magistério iniciar-se-á quando satisfeitas, pelo candidato, as normas legais e regulamentares, preenchidos os requisitos essenciais tais como: formação profissional mínima, registro profissional em órgão competente do Ministério da Educação e a nomeação para o cargo habilitado, em concurso público.
§ 8º - Os concursos serão realizados com vistas ao interesse e às necessidades do ensino municipal, e regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 9º – Os candidatos aprovados e nomeados pelo Concurso Público obedecerão ao Estágio Probatório de 3 (três anos) tendo, portanto, sua atuação e desempenho avaliados, nesse período, pelo órgão competente.
Art. 17º — Os cargos de Direção, Vice-direção, Coordenação, Supervisão e Inspeção, conforme determina esta Lei, comporão chapa e são de provimento em comissão escolar, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal estabelecer eleições diretas para as escolas municipais com número de alunos acima de 150, cabendo a nomeação e posse dos eleitos apos o resultado do pleito.
Parágrafo Único — As eleições diretas serão regulamentadas em Lei Municipal Específica.
Art. 18º - Em caso de eleição direta para os cargos previstos no artigo anterior, os candidatos deverão estar lotados no estabelecimento de ensino para o qual estão se candidatando há pelo menos um (01) ano, e em pleno exercício de suas funções, sendo vedada a candidatura de servidor em estágio probatório.
§ 1º - O estabelecimento de ensino que atingir uma matrícula igual ou superior a cento e cinqüenta (150) alunos contará com o apoio de 1 (um) Coordenador e 1 (um) Supervisor pedagógicos por cada turno de trabalho. Terá 1 (um) Inspetor pedagógico por turno, a escola com número acima de 300 alunos.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 19º - A promoção é a elevação, de um nível para outro superior conforme nova habilitação e/ou formação adquirida pelo servidor.
§ 1º - Todo e qualquer documento com que venha requerer algum direito ou benefício previsto neste Plano deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação através de requerimento do servidor contendo os dados do profissional e o pedido escrito e assinado até o 10º dia útil do mês a que pede deferimento.
§ 2º – o pedido do servidor será deferido ou indeferido para o mês a que se pediu deferimento seguindo a data prevista neste artigo, porém, se o pedido for a partir do dia 11º dia útil, o resultado será definido tendo em vista o pagamento do mês seguinte.
§ 3º - o requerimento de que trata este artigo deverá estar devidamente instruído com a documentação que o habilite à promoção.
§ 4º - A promoção dar-se-á para a classe em que o servidor se encontrava no nível anterior seguindo a seguinte distribuição: 30% do seu tempo de serviço atual com enquadramento no ato desta lei quando entrar em vigor; mais 25% (vinte e cinco por cento) com 1 (um) ano de sua implementação, 25% (vinte e cinco por cento) com 2 (dois) anos e mais 20% (vinte e cinco por cento) com 3 (três) anos da validade desta.
a) Este parágrafo se aplica para o servidor da educação com mais de 12 (doze) anos de tempo de serviço no exercício da função a partir da vigoração desta Lei, até que se enquadre o profissional na sua devida progressão horizontal.
Art. 20º - A progressão é a elevação de uma classe para outra dentro de um mesmo nível e efetivar-se-á a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na função.
Parágrafo Único: a progressão efetivar-se-á conforme determina o artigo anterior após requerimento do servidor e implicará em um acréscimo vencimental de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do servidor de acordo com a titulação compatível ao que estabelece esta Lei.
Art. 21º - O processo também poderá ocorrer a cada três (3) anos mediante avaliação de desempenho que ocorrerá nos termos desta Lei e na regulamentação específica, e, conforme condições necessárias, oferecidas pelo Poder Público Municipal aos servidores, mediante:
I - elaboração de plano de qualificação profissional;
II - estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
III - estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
§ 1º - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
§ 2º - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I - Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma;
II - Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino;
III - Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos.
IV - Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.
§ 3º - As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação próprias definidas por comissão paritária constituída pelo Órgão da Educação e o Sindicato representativo da categoria.
Art. 22º - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei deverá ocorrer mediante:
I - Progressão Horizontal - Passagem do servidor de uma Classe para outra imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo aos critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurada pela Instituição;
II - Progressão Vertical por Nova Habilitação ou Titulação - Passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação:
a) Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão considerados para fins de Progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;
b) A Progressão por Nova Habilitação/ Titulação será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. Em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito;
c) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;
d) O professor, com acumulação de cargo prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/ titulação em ambos os Cargos, obedecidos aos critérios estabelecidos neste artigo.
e) O servidor de apoio poderá ser contemplado com 5% em seus vencimentos básicos caso apresente títulos de qualificação compatível a sua área atuação com carga horária entre 80 (oitenta) e 100 (cem) horas. De acordo com o que estabelece as normas deste Plano quanto a requerimento e avaliação do profissional e do título requerido.
Art. 23º - A Progressão por Nova Habilitação/ Titulação para os servidores da educação dar-se-á por 2 (dois) grupos:
I - Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares:
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar (vigilante), Motorista Escolar, merendeiro (a), e ASG (Auxiliar de Serviços Gerais da educação).
II - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-administrativo:
Assistente Administrativo Educacional, Agente Administrativo Educacional, Secretário Escolar e Digitador.
a) A Progressão do Nível I (Ensino Fundamental I) para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que obtenha formação ao nível de Ensino Fundamental II;
b) A Progressão do Nível II (Ensino Fundamental II) para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que obtenha formação ao nível de Ensino Médio;
c) A Progressão do Nível III (Ensino Médio) para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que obtenha formação em curso técnico obtendo qualificação profissional em área relacionada à sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
d) A Progressão do Nível IV (Técnico com 120 horas) para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que obtenha formação em Nível Superior de Graduação Plena.
Parágrafo Primeiro: o Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares será enquadrado no seu nível de escolaridade atual e terá como níveis de progressão vertical contemplados apenas do item “a” ao “c” deste artigo; enquanto que o Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-administrativo será enquadrado no item de exigência ao qual prestou concurso, observando a escolaridade, podendo progredir verticalmente até o item “d”.
Parágrafo Segundo – a diferença de base salarial entre os níveis desses dois Grupos Ocupacionais (servidores) terá o percentual de 10%. Para o reajuste salarial anual dos servidores pertencentes a esses Grupos Ocupacionais deverão ser observadas o percentual atribuído ao Salário Mínimo Nacional, tendo em vista sua atualização.
V - Grupo Ocupacional: Magistério
a) A Progressão para o Nível de Vencimento II dar-se-á, excepcionalmente, para o Professor de Nível Médio - Magistério que obtiver Licenciatura Plena.
b) A Progressão para o Nível de Vencimento III dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós-graduação latu-sensu, Especialização, em área da Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
c) A Progressão para o Nível de Vencimento IV dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área da Educação.
d) A progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á, para o professor que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área da Educação.
§ 1º - Os Professores efetivos cuja habilitação não corresponda à mínima exigida para integrantes do Nível Médio, comporão o Quadro Suplementar.
§ 2º - Aos integrantes do Quadro Suplementar serão garantidos todos os direitos e vantagens a que fazem jus os integrantes do Quadro Permanente, inclusive o ingresso nos Níveis deste, quando o servidor adquirir a habilitação exigida.
§ 3º - Os profissionais da educação dos Quadros Permanente e Suplementar, para efeito de promoção na evolução funcional, serão submetidos, na sua função, ao que determina os mesmos critérios de avaliação e promoção estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 24º - O servidor do Magistério, que não participe de cursos aperfeiçoamento e/ou atualização, agendados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, sem justificativa aceita, bem como não cumprir com as determinações da função a ser exercida de forma satisfatória à prática escolar, será avaliado pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação, seguindo critérios de relatórios e classificação na Ficha de Avaliação e Desempenho Funcional, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - privado do exercício de direção de unidade de ensino;
II - excluído de promoção por merecimento; e,
III - receberá ainda, pela ordem e continuidade da infração:
a) advertência oral;
b) advertência escrita;
c) suspensão; e
d) exclusão do quadro de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo Único - os casos de insubordinação, indisciplina ou desvio de comportamentos no âmbito da escola, por parte de qualquer profissional da educação, que venham prejudicar o desenvolvimento das atividades letivas da escola ou eventos que comprometam a participação de algum profissional ou da instituição de ensino, serão analisados obedecendo às deliberações do artigo anterior.
Art. 25º – Em casos de emergência concernente a impossibilidade de pagamento das Folhas considerada excessiva, o Poder Público Municipal, no âmbito de suas atribuições, poderá excluir do quadro de pessoal da Prefeitura, em casos de comprovação de impossibilidade de pagamento da folha, os profissionais contratados e efetivos até que se obtenham condições de efetuar o pagamento dos demais profissionais; devendo seguir os seguintes critérios por ordem:
a) ser contratado a menos de um ano;
b) ser contratado a mais de um ano;
c) ter acúmulo de cargos públicos observando a compatibilidade de horários de expediente e os vínculos;
d) ser efetivo e ter acúmulos de relatórios avaliativos com índices negativos;
e) por justa causa em casos de insubordinação, desrespeito, afronta e ofensas a integrantes da instituição de trabalho, comprovado por relatório escrito e assinado, com testemunhas; averiguação e comprovação dos fatos.
f) Não atender ao setor ou nível de ensino de responsabilidade da educação municipal, tais como: nível técnico, nível médio, área não educacional, etc.
g) ser efetivo e não querer exercer funções a que foram definidas por concurso público conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação, salvo direito concedido de lotação em instituição de trabalho.
h) Na falta de acordo de local de trabalho que o profissional tenha impossibilidade de adaptação.
I – quando não se atender a nenhum destes requisitos, prevalecerá o acordo mútuo entre Poder Público e profissional.
Art. 26º - Preferencialmente, os cursos e estágios serão realizados em período de recesso escolar.
Art. 27º - Quando convocado para cursos ou estágios de aperfeiçoamentos, tem direito o professor ou especialista em educação:
I - a dispensa do trabalho no horário correspondente às obrigações da convocação;
II - a percepção plena dos seus vencimentos e vantagens;
III - a gratuidade do curso ou estágio; e,
IV - indenização das despesas necessárias, quando o curso acontecer fora do Município ou de sua localidade onde trabalha.
V – O profissional de que se trata este artigo terá o compromisso de apresentar retorno ao município de caráter educacional na retomada do exercício de sua função pelo período equivalente ao curso ao qual foi convocado.
Art. 28º - Evolução Funcional é a passagem do membro do Magistério de um determinado nível para o seguinte de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 29º - Merecimento é a demonstração positiva do membro do magistério no exercício do seu cargo, que se evidencie eficiência, dedicação e bom desempenho das atribuições que lhe são conferidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina. Conforme relatórios cumulativos da direção ou inspeção escolar e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 30º - Em princípio, todo o profissional da educação, que siga os critérios evolutivos previstos no artigo anterior, tem merecimento para a evolução funcional. A Secretaria Municipal de Educação terá em mãos o relatório anual ou semestral de cada profissional para efeito de validar a promoção solicitada.
§ 1º - fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de evolução, sempre que o profissional:
I - somar penalidades de advertência; sendo estas orais ou escritas, definidas em relatório da instituição escolar e devidamente comprovadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar cinco faltas não justificadas ao serviço ou o acúmulo do déficit de 25 horas-aulas anuais;
IV - deixar de participar, sem justificativa, de cinco atividades extraclasses desenvolvidas pela escola.
§ 2º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior iniciar-se-á, logo no dia seguinte, a nova contagem para fins de tempo exigido para a evolução.
Art. 31º - Acarretam a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de evolução:
I - as licenças e afastamento sem direito a remuneração; e
II - o afastamento para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Art. 32º – será indeferida qualquer evolução promocional ao profissional que apresentar pelo menos um dos itens infratores da EVOLUÇÃO FUNCIONAL prevista neste (nesta Lei) documento. Conforme determinam os artigos Art. 24º e 30º.
Art. 33º - Ao pessoal integrante do Quadro do Magistério Municipal será assegurada a carga horária básica semanal de trinta (30) horas, sendo vinte e cinco (25) horas, em sala-de-aula, e 05 (cinco) horas/atividades.
Art. 34º - A jornada máxima semanal para o Professor em docência será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo trinta e duas horas em sala de aula e oito horas-atividade.
Art. 35º - O aumento ou a redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta, reciprocamente, a necessidade do Plano Municipal de Educação e a justificativa do professor, ambos escritos e assinados.
Parágrafo Único - O aumento da carga horária obedecerá a critérios de seleção contidos em edital de convocação aos professores, que terão prazo mínimo de 5 (cinco) dias para realizarem suas inscrições.
Art. 36º - O titular do cargo de Professor do Quadro Funcional, que não esteja em acúmulo de cargo ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência.
Parágrafo Único - Cessado os motivos que determinaram à atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
Art. 37º - Os Professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço; percebendo a remuneração equivalente à carga horária deferida.
Art. 38º - Aos ocupantes de Cargo dos Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico- Administrativo e Serviços Auxiliares fica estabelecida à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único: A Jornada de Trabalho tratada no Caput do artigo poderá ser alcançada mediante:
I - o exercício de dez turnos de trabalho, com duração de quatro horas ininterruptas, durante uma semana;
II - o exercício de cinco turnos de Trabalho, com duração de seis horas ininterruptas, durante uma semana.
§ 1º - Ao servidor que ultrapassar a sua carga horária básica semanal serão concedidas horas complementares.
§ 2º - O professor que atua por área ou por disciplina, quando não completar a carga horária em sala-de-aula, perceberá o salário somente pelo número de horas/aula, devendo, no entanto, completar a sua carga horária em outro estabelecimento da rede municipal de ensino.
Art. 39º - Os Profissionais do Magistério com mais de quinze (15) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, terá redução progressiva da carga horária semanal de suas atividades ou perceberá remuneração pecuniária correspondente a título de vantagem pessoal, da seguinte forma:
I - dos 15 aos 20 anos, redução de 1/9 ou 5% de sua base salarial;
II - dos 20 aos 25 anos, redução de 1/8 ou 10% de sua base salarial;
III - dos 25 aos 30 anos, redução de 1/7 ou 15% de sua base salarial;
IV – acima dos 30 anos, redução da carga horária em 1/6.
Parágrafo Primeiro - A redução somente será concedida no início do ano letivo imediatamente posterior ao que ocorrer a complementação do tempo de serviço de que trata este artigo e mediante requerimento da parte interessada.
Parágrafo Segundo - Para efeito de beneficiamento da redução pecuniária será subtraído o tempo que o professor passar afastado de suas atividades de classe.
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art. 40º - O afastamento do pessoal do Magistério de seu cargo ou função pode ocorrer para:
I – aperfeiçoamento ou atualização em nível de Mestrado e Doutorado;
II - participar de reunião, simpósio e congresso relacionados a sua criatividade;
III - cumprir missão oficial relacionada com a educação;
IV - exercer função docente ou prestar assistência técnica a órgão ou serviço de educação do município ou de outra atividade pública;
V - atender a requisição da justiça eleitoral; e,
VI - gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - O município atenderá a qualquer pedido de afastamento, desde que não haja prejuízo de qualquer ordem, principalmente, educacional, técnica e financeira.
Parágrafo Segundo – obedecendo ao que determina este artigo, a concessão do afastamento fica a critério da autoridade competente, exigindo-se que tenha o servidor, pelo menos, três (03) anos de Magistério, e que não haja prejuízo para o ensino.
Art. 41º - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos de férias anuais.
Art. 42º - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo e de Serviços Auxiliares farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Parágrafo Único: as férias devem coincidir com o recesso escolar, se houver, e podem ser gozadas em dois períodos de quinze (15) dias cada um.
Art. 43º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 44º - Independentemente de solicitação será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Art. 45º - Após cada interstício de cinco anos de efetivo exercício o servidor do magistério fará jus a férias-prêmio por um período de três meses.
Parágrafo Único - será permitida a cumulação de até três férias-prêmio.
Art. 46º - O adicional pecuniário a que faz jus o servidor em virtude de férias deverá ser pago no mês em que o servidor gozar as férias ou na forma mais viável a critério do Poder Público Municipal.
§ 1º - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, por ocasião das férias, farão jus a uma gratificação pecuniária referente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor.
§ 2º - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, por ocasião das férias, farão jus à gratificação pecuniária referente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor.
Art. 47º - O servidor do Magistério que se ausentar do Município, com ou sem ônus para os cofres públicos, para os fins previstos no artigo 40º, deve ser expressamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 48º - Em cada período de doze meses de efetivo exercício no Magistério, o professor em atividade de docência ou suporte pedagógico gozam de quarenta e cinco (45) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso conforme o interesse da escola.
Art. 49º - As férias previstas no artigo anterior são extensivas ao professor, ao especialista em educação, aos ocupantes de cargo Diretor e Vice-diretor e ao coordenador/Supervisor do estabelecimento educacional.
CAPÍTULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 50º - A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando:
I - valorização do servidor e melhoria da qualidade do serviço;
II - formação ou complementação de formação de servidores, para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo;
III - identificar as carências dos servidores da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;
IV - aperfeiçoar e/ ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo;
V - utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância;
VI - incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações cientificas, tecnológicas ou alterações de legislação.
Art. 51º - O processo de Qualificação Profissional ocorrerá anualmente por iniciativa do Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender, prioritariamente:
I - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os servidores. Nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município, dos direitos e deveres definidos na Legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
II - Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária as atividades do cargo;
III - Programa de Capacitação - Aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função:
IV - Programa de Desenvolvimento - Destinado à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;
V - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros conventos similares;
VI - Programas de Desenvolvimento de gestão - destinados aos ocupantes (cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função).
Art. 52º – Os afastamentos para Qualificação Profissional do professor serão estabelecidos e regulamentados neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos e nos decretos regulamentares.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES
Art. 53º - É dever do servidor do Magistério:
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - obedecer aos preceitos éticos do Magistério;
III - estimular nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana e de justiça;
IV - desenvolver atitudes de cooperação, do respeito à lei e às autoridades constituídas e do amor à Pátria e do conhecimento de seu município;
V - freqüentar cursos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca de aprimoramento para o desempenho de suas funções; e participar ativa e efetivamente da construção dos programas oferecidos à escola que sejam do interesse da instituição que trabalha, bem como os programas do MEC, DIREDs, Secretaria Estadual e Secretaria Municipal no âmbito da educação.
VI - empenhar-se pela educação integral dos seus alunos;
VII - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem à melhoria e o aperfeiçoamento do sistema de ensino;
VIII - guardar sigilo funcional;
IX - usar processos de ensino que correspondem ao conceito atual de educação e aprendizagem, tendo em vista aos interesses da clientela a que se destinam;
X - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;
XI - comparecer com assiduidade e pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe competirem, por determinação legal ou regulamentar;
XII - manter, com os colegas, cooperação e solidariedade.
CAPÍTULO X
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DE APOIO TÉCNICO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 54º - O Enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Art. 55º - Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente, Auxiliar de serviços técnico de Níveis Fundamental, Médio e Superior, serão enquadrados no Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo e de Serviços Auxiliares, desde que possuam habilitação mínima exigida; sejam concursados ou estáveis; no quadro de Carreira, no Nível de Habilitação que lhes corresponder, conforme determina o artigo 23º desta Lei.
Art. 56º - É vedado ao pessoal do Magistério, além das proibições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos deste Município:
I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita à crítica impessoal e construtiva à organização e aos atos administrativos que lhe disserem respeito;
II - promover manifestações de desapreço ou de caráter político partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas;
III - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico;
IV - tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho;
V - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
VI - ministrar aulas, em caráter particular, ao aluno integrante de classe sob sua regência;
VII - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS
Art. 57º - Além dos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, os servidores do Magistério fazem jus aos seguintes direitos:
I - remuneração baseada na qualificação decorrente de curso ou estágio de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização ou outras atividades relacionadas com a educação, sem distinção dos graus escolares em que exerçam suas atividades;
II - aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional;
III - liberdade na escolha dos processos didáticos e aplicar, inclusive na avaliação da aprendizagem, respeitadas as diretrizes das autoridades competentes do estado e do município, quando no exercício de atividades docentes;
IV - material didático suficiente e adequado para exercer suas funções, no ambiente de trabalho;
V - assistência técnica e financeira para o seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;
VI - participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares, bem como na escolha do livro didático;
VII - liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, observadas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria;
VIII - percepção integral de todos os direitos e vantagens, quando convocados para prestação de serviços em órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - redução de carga horária para acompanhar tratamento médico de esposo, filho doente ou excepcional, desde que comprovado através de atestado médico;
X – O profissional da educação terá direito ao máximo de 05 (cinco) qüinqüênios (período de (5) cinco anos por tempo de serviço) percebendo 5% nos seus vencimentos básicos a cada cinco anos.
XI – Fica garantido ao profissional da educação o direito ao salário-família nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO XII
DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DO PLANO DE VENCIMENTO
Art. 58º - A estrutura de vencimento dos Grupos Ocupacionais do Magistério, de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, deve observar:
I - a viabilidade econômico-financeira tendo em vista a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores;
II - a eliminação de distorções;
III - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.
Art. 59º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 60º - Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 61º - Remuneração é o vencimento do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei.
Art. 62º - A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino compõe o Anexo 03 desta Lei.
Art. 63º - O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 64º - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do Quadro da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, especificadas a seguir:
I - Gratificação adicional sobre o vencimento na base de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
II - Gratificação percentual sobre o vencimento da base salarial jornada de 30 (trinta) horas, da grade de Licenciatura Plena, para ajuda de locomoção/ deslocamento do ocupante do Quadro da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, concernente ao deslocamento da Zona Rural à Zona Urbana ou vice-versa; obedecendo a tabela de distância anexa.
III - Acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento dos ocupantes de Cargos de Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal da Educação Básica de Pedro Velho que atuem com alunos portadores de necessidades educativas especiais reunidos em classes distintas das demais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas, podendo haver uma substituição do percentual por um professor auxiliar;
§ 1º - Sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata o inciso I, não poderão incidir quaisquer vantagens.
§ 2º - Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicará os locais e estabelecerá os critérios através de portaria, para a aplicação da vantagem constante do inciso II deste artigo.
§ 3º - As gratificações de que tratam os incisos II e III cessarão quando o ocupante do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições então previstas.
§ 4º - Aos cargos de Supervisor e Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos que coordenará todos os trabalhos de supervisão, eventos pedagógicos, suporte pedagógico aos coordenadores das escolas e apoio pedagógico as escolas da Zona Rural, será atribuída uma gratificação de trinta por cento (30%) aos seus vencimentos básicos.
§ 5º - Ao cargo de Supervisor, Coordenador e Inspetor pedagógicos das escolas municipais, será atribuída uma gratificação proporcional a gratificação do Diretor conforme artigo 11º, ficando assim determinado:
I – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 150 (cento e cinqüenta) e 250 (duzentos e cinqüenta) alunos – 10% (dez por cento);
II – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 251 (duzentos e cinqüenta e um) e 350 (trezentos e cinqüenta) alunos – 15% (quinze por cento).
III – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 351 (trezentos e cinqüenta e um) e 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos – 20% (vinte por cento);
IV – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) e 600 (seiscentos) alunos - 25% (vinte e cinco por cento).
V – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número acima 600 (seiscentos) alunos - 30% (trinta por cento).
§ 6º Poderá terá gratificação por função os profissionais do quadro municipal de educação básica que assumir responsabilidades de gestão na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
CAPÍTULO XIII
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 65º — A classe de professor e de especialista em educação compreenderá 10 (dez) níveis, representados pelos números da letra A até a J, possibilitando ao servidor progredir profissionalmente.
§ 1º - O Professor ou especialista em educação que possuir formação superior mínima passará para o nível de acesso, conservando suas vantagens já adquiridas, mediante apresentação de requerimento.
§ 2º - A mudança de um nível para o outro ocorrerá por antigüidade, sendo que, para que isso aconteça, deverá o servidor contar com três (03) anos de serviço; o pedido será feito pelo interessado, conforme determina o artigo 22º.
§ 3º - Entre uma classe e outra de cada nível haverá uma diferença adicional de cinco por cento (5%), incidente sobre o vencimento base de cada cargo.
§ 4º - A mudança de um nível para o outro poderá ocorrer mediante a conclusão de formação específica conforme determina o artigo 8º para o nível de acesso, sem prejuízo de suas vantagens por tempo de serviço e de acordo com o artigo 22º.
Art. 66º - O servidor do Magistério receberá vencimentos ou salários compatíveis com dispositivo constante da Lei 9.394 de 20.12.96, sendo observada diretamente a condição de pagamento por parte do Município.
Parágrafo Único - O Quadro do Magistério do município terá assegurado como reajuste anual de salário, aquele índice divulgado para reajuste do FUNDEB nacional (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), conforme regulamenta a Lei Federal Nº 11.494, de 20 de junho de 2007 que Regulamenta o FUNDEB, tendo em vista á adequação dos profissionais ao Piso Nacional da Educação Básica estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 67º. O pessoal do Magistério gozará ainda das seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação de vinte por cento (20%) do vencimento base ao professor ou especialista em educação que servir na Escola Municipal “Professora Eunice da Silva Souto”, na comunidade de Tamatanduba e na Escola João Pedro de Oliveira na Comunidade de Nova Descoberta, enquanto perdurar o difícil acesso, nos casos de chuva ou outras intempéries que dificultem o acesso a estes locais de trabalho.
II - indenização das despesas pela freqüência em cursos especiais e determinados pela Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto;
III - bolsas destinadas a viagens de estudo, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualizações profissionais; conforme condições e necessidades do profissional e do município.
IV - auxilio para publicação de trabalhos ou produção de obras consideradas de valor;
V - afastamento, com ônus para o Município, para aperfeiçoamento e atualização profissional em nível de Mestrado e Doutorado quando o Município julgar conveniente;
VI - 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-base, quando o profissional da educação básica, para atender a uma necessidade do município, for deslocado de seu local de trabalho para exercer suas tarefas em outra comunidade.
VII - ao professor ou especialista em educação que passar a possuir título de especialização, mestrado ou doutorado, terá sua mudança de nível conforme pedido em requerimento de servidor com documentação comprobatória exigida entregue no ato do pedido tudo e de uma só vez.
Parágrafo Primeiro – O Município, no atendimento ao item V, permitirá o afastamento simultâneo de até 02 (dois) profissionais do ensino.
Parágrafo Segundo - O profissional do ensino que se beneficiar do item V estará obrigado, imediatamente ao seu término, a continuar suas atividades no município, por no mínimo 02 (dois) anos subseqüentes e ininterruptos.
Parágrafo Terceiro - O atendimento das vantagens de que trata este Artigo será atendido mediante a capacidade financeira e técnica do município.
Art. 68º - Ao professor e ao especialista em educação será concedida uma remuneração extraordinária:
I - por serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o servidor; no município, com documentação comprobatória, perceberá o equivalente a 10% (dez por cento) do seu salário base.
CAPÍTULO XIV
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 69º - O Município deve promover, através de cursos e estágios, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização do pessoal do Magistério, visando à melhoria da sua formação profissional.
Parágrafo Primeiro - Os cursos e/ou estágios que tiverem uma carga horária mínima de cento e oitenta (180) horas, dará direito ao profissional do Magistério um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base, não ultrapassando a 20% (vinte por cento), sendo um deles, ministrado pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, previsto e aprovado pelos Poderes Públicos Municipais.
Parágrafo segundo – Os cursos previstos no Caput deste artigo e estabelecidos e aprovados pela Secretaria Municipal de Educação constituem e se definem enquanto políticas públicas de ações visando o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização do profissional e a melhoria da qualidade da educação em nosso município.
Art. 70º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará os planos de aperfeiçoamento do Magistério, que serão desenvolvidos em programas e projetos específicos.
Art. 71º - É obrigatória a participação do profissional de Magistério em cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização, agendados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos no limite da sua jornada semanal de trabalho.
Parágrafo único - Exime da obrigatoriedade de participação no curso ou estágio a comprovação de doença, através de atestado ou parecer especializado de uma Junta Médica Municipal ou do não preenchimento pelo professor ou especialista em educação das condições para o fim exigido, e/ou declaração de curso na área da educação.
CAPÍTULO XV
DA CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 72º — Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a substituir professor legal e temporariamente afastado.
Art. 73º — A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto nesta Lei, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em Concurso Público que se encontre na espera de vaga, observando-se as normas do Regime Jurídico Único do Município.
Art. 74º - As contratações serão de natureza administrativa, pelo prazo máximo de seis meses, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho não superior a do professor substituído;
II - vencimento mensal correspondente à função do servidor substituído;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos servidores do município; e,
IV - inscrição no sistema oficial de previdência social, exceto estagiário.
CAPÍTULO XVI
DA CEDÊNCIA
Art. 75º - A cedência é o ato através do qual o chefe do Executivo Municipal coloca o professor ou especialista em educação, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional ou cultural, com a vinculação administrativa à Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e dos Desportos.
§ 1º - Entende-se como órgão de vinculação administrativa a educação todos os demais com atendimento direto aos alunos da rede municipal de educação.
§ 2º - A cedência será concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo renovável se assim convier às partes interessadas.
§ 3º - A cedência para qualquer outro Órgão diferente do sistema de educação se dará sem ônus para o órgão de origem do servidor do magistério.
§ 4º - O professor leigo que adquirir capacitação para o magistério passa a integrar automaticamente o Quadro Permanente de Pessoal, de conformidade com a sua habilitação, mediante requerimento do servidor.
§ 5º - A cedência ou permuta entre profissionais só serão confirmadas mediante documentação recíproca dos órgãos interessados e profissionais envolvidos.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DO QUADRO SUPLEMENTAR
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76º - Os atuais integrantes dos Grupos Ocupacionais do Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, mediante enquadramento, obedecidos aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
§ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.
Art. 77º - Os servidores que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de Cargos e Vencimentos, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 78º - Os servidores do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.
Art. 79º - Fica assegurado o mês de março de cada ano, para revisão dos valores do piso vencimental dos servidores da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação como referência o índice de reajuste do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento e Valorização da Educação Básica e a observação prevista no Piso Nacional Instituído.
Art. 80º - Ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido.
c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 81º - Os servidores dos Grupos Ocupacionais Magistério e Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo, exceto os readaptados por determinação legal.
Art. 82º - O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, a qualquer momento.
Art. 83º - Será constituída uma comissão paritária para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, composta de 03 (três) membros representantes da categoria e indicados pelo Sindicato e 03 (três) membros representantes do Poder Executivo Municipal designados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Desporto preferencialmente constituída por membros – representantes da Comissão de Análise deste Plano.
SEÇÃO I
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 84º - A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho é composta de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotado por esta Lei.
Art. 85º - Serão estabelecidos 03 (três) padrões de vencimentos designados pelas letras A. B e C.
I - Padrão A: pessoal de Apoio/ Administrativo estável, concursado ou regular que não possui a habilitação exigida por esta Lei;
II - Padrão B: Professor com formação de nível superior não compatível com a formação exigida para atuação no Magistério;
III - Padrão C: Professor portador de Licenciatura Curta.
Parágrafo Único - Os valores remuneratórios são os estabelecidos no Anexo V.
Art. 86º - Aos ocupantes de cargo da Parte Suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior.
Art. 87º - Fica vedado o ingresso na estrutura da Parte Suplementar, cujos cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância.
Parágrafo Único - Responderá administrativamente, civilmente e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na Parte Suplementar.
Art. 88º - Poderá o ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de Educação Básica de. Pedro Velho, desde que comprove sua indispensável qualificação.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89º - É vedada a acumulação de férias anuais escolares.
Art. 90º - Os atuais ocupantes dos cargos do Magistério terão seus direitos adquiridos preservados na presente Lei, respeitado o prazo de que trata o artigo 98º.
Art. 91º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações destinadas à educação.
Art. 92º - As vantagens pecuniárias criadas por esta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 93º - As vantagens criadas nesta Lei vigorarão até enquanto a Lei Federal do FUNDEB estiver em vigência ou outra a ser criada com diretrizes que garantam os termos determinados nesta Lei.
Art. 94º - O Poder Executivo Municipal promoverá o enquadramento dos servidores do magistério no novo Plano no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sanção desta Lei.
Art. 95º - O enquadramento será efetivado conforme artigo anterior, observados os prazos de diplomação e legislação anual em vigor; quanto às mudanças de pessoal, função, níveis e classes.
Art. 96º - As disposições omissas e casos específicos serão regulamentados em legislação complementar.
Art. 97º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 98º - Revoga-se na sua totalidade a Lei Municipal Nº 366 /2004, de 05 de outubro de 2004, e demais disposições em contrário.
Art. 99º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Elizeu Jalmir de Macedo
Gabinete do Prefeito do Município de Pedro Velho,
Palácio Joaquim da Luz,
Pedro Velho (RN), 03 de julho de 2008.
ANEXO 01
TABELA DE DESLOCAMENTO
Observada a distância da Zona Urbana às comunidades rurais e vice-versa.
Alecrim | 12% |
Recreio | 12% |
Pau D’óleo | 16% |
Reta | 16% |
Porteiras | 16% |
Boa Vista | 16% |
Três Aroeiras | 18% |
Timbó | 18% |
Carnaúba | 18% |
Mucuri | 18% |
Cuité | 20% |
Cuité dos Crentes | 20% |
Bocas | 20% |
Nova Descoberta | 20% |
Tamatanduba | 20% |
ANEXO 02
TABELA DE PAGAMENTO DO PLANO
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Tabela atual paga |
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Tabela aprovada pela Câmara de Vereadores |
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Tabela do acordo votada e aprovada pela Câmara de Vereadores |
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Ministério Público - denúncia formal |
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Ministério Público - verso |
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Declaração do Presidente da Câmara indicando tabela que ele colocou em votação |
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Emenda - Veja o texto e a tabela a que faz referência |
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Termo de Ajuste - Acordo aprovado e assinado com a tabela votada. |
PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE PEDRO VELHO – RN.
A Secretaria Municipal de Educação e a Equipe Pedagógica elaboraram uma proposta para o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Educação Básica de Pedro Velho-RN. A proposta foi apresentada a todos os professores na Semana Pedagógica em 12 de fevereiro de 2008. Na ocasião, houve discussão de alguns artigos com a presença do SINTE-RN. O sindicato levou a proposta, analisou e sugeriu algumas alterações inclusive fazendo adequações na linguagem jurídica.
Na Semana Pedagógica ficou acertada a formação democrática de uma Comissão de Análise com um representante de cada escola da rede municipal. A Comissão foi formada e reuniu-se em (cinco) 05 encontros:
1ª reunião: 14/04/2008 às 13:30h na Secretaria Mul. de Educação.
2ª reunião: 28/04/2008 às 13:30h na Secretaria Mul de Educação.
3ª reunião – 07/05/2008 às 13:30h na Secretaria Mul. de Educação.
4ª reunião - 12/05/2008 às 13:30h na Secretaria Mul. de Educação.
5ª reunião – 20/05/2008 às 13:30h na Secretaria Mul. de Educação.
Cada artigo foi discutido e votado usando-se o critério de um voto para cada membro. Os artigos mais polêmicos foram submetidos a mais de uma análise, votados e aprovados tendo em vista a adequação dos profissionais conforme a realidade do município de Pedro Velho e sem impacto considerável nas Folhas de Pagamento. Há uma variação natural nas Folhas de pagamento no ato do enquadramento dos profissionais na nova Lei, porém, foi realizada algumas simulações com base na Folha do FUNDEB de Março 2008, já inclusa a proposta de 10% de reajuste do Poder Público Municipal. Há o aumento de alguns valores e redução de outros.
O Plano resolve os problemas de enquadramento do pessoal evitando as distorções presentes hoje e nossa realidade educacional, pedagógica e administrativa. A tendência com o novo Plano é um aumento na Folha variando entre 5% e 10%. Estes percentuais podem ser menores ou até negativos (redução da Folha) se as providências para eliminação das distorções, como por exemplo, o acúmulo de cargos, for resolvido com urgência. Pela simulação apresentada, com valores aproximados, acreditamos a viabilidade por parte do município e da Câmara de vereadores para sua aprovação. Foi entregue uma cópia ao senhor Prefeito, o Advogado da Prefeitura e Secretaria de Educação para encaminhar à Câmara Municipal.
A revisão do Plano de Cargos é uma Ação do PAR (Plano de Ações Articuladas) estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, Consultores do MEC (Fernando e Marina) para verificação e melhoramento do IDEB municipal e Adesão assinada pelo Senhor Prefeito Elizeu Jalmir de Macedo.
O Plano deverá ser enviado para sua aprovação na Câmara com urgência tendo em vista o período eleitoral e a Adesão do Município ao PAR – MEC.
Representantes das escolas:
1. Esc. Mul. José Targino – José Maurício de Souza Medeiros;
2. Esc. Mul Grimaldi Ribeiro - Nilma Maria de Albuquerque
3. Esc. Mul Padre Leôncio - Simone Matias Freire
4. Esc. Mul São Sebastião - Marcos Antonio de Lima Teixeira
5. Diretores - Adriana Cristina da Silva
6. Pólo 01 - Jean Carlos Gomes de Araújo
7. Pólo 02 - Maria Aparecida da Silva
8. Pólo 03 - João Hortêncio Sobrinho
9. Pólo 04 - Andréia Juvêncio ou Rosania
10. Ensino Infantil - Juvanita Eloi Meireles
11. Esc Mul. Rabiscando o saber - Ana Maria Peixoto
12. Esc. Mul. Joana de Carvalho - Patrícia Coelho
13. Secretaria Mul. de Educação - PAR Cledenilson Valdevino Moreira
Cledenilson Valdevino Moreira – Representante do PAR da Secretaria Municipal de Educação
Pedro Velho, 19 de junho de 2008.
Artigos financeiros em discussão.
Mudança de nível e de letra
Art. 10º - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes:
a) – Para a progressão entre os Níveis obedecer-se-á os percentuais de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) entre as remunerações básicas do Nível I e do Nível II, 30% (trinta por cento) entre o Nível II e o Nível III, 35% (trinta e cinco por cento) entre o Nível III e o Nível IV, 40% (quarenta por cento) entre Nível IV e o Nível V.
b) – Cada um dos Níveis descritos no inciso §1º do artigo 8º é composto de 10 (dez) Classes designadas pelas letras [a, b, c, d, e, f, g. h, i, j] associadas a critérios de avaliação de desempenho a participação em programas de desenvolvimento para a carreira e ao tempo de serviço na função.
c) – Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e a outra, de modo que Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe J, que corresponderá ao valor da Classe I acrescido de 5% (cinco por cento).
d) – A progressão entre as classes ocorrerá a cada 3 três anos de efetivo exercício nas instituições de ensino do Município e seguirão os critérios de efetivo exercício na função e avaliação do órgão competente, conforme estabelece esta Lei.
Função de direção e vice-direção.
Art. 11º – Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de Direção ou de Vice-direção de Unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, da jornada de 30 (trinta) horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo a seguinte escala:
I – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 150 (cento e cinqüenta) e 250 (duzentos e cinqüenta) alunos – 40% (quarenta por cento);
II – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 251 (duzentos e cinqüenta e um) e 350 (trezentos e cinqüenta) alunos – 50% (cinqüenta por cento).
III – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 351 (trezentos e cinqüenta e um) e 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos – 60% (sessenta por cento);
IV – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) e 600 (seiscentos) alunos - 70% (setenta por cento).
V – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número acima 600 (seiscentos) alunos - 80% (oitenta por cento).
§ 1º - O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação do Diretor.
§ 3º O Profissional que exercerá a função de Diretor ou Vice-diretor e Administrador Escolar deverá ter no mínimo o nível de formação em curso superior com licenciatura plena, para escola com matrícula acima de 150 (cento e cinqüenta) alunos; percebendo gratificação conforme o artigo 11º.
Administrador escolar
§ 6º - As escolas que não possuem diretor ou administrador escolar serão agrupadas em Pólos e estes serão acompanhados por coordenadores pedagógicos ligados à Secretaria Municipal de Educação e perceberão uma gratificação para custos de deslocamento de 20% sobre seus vencimentos básicos.
Título de 180 horas e mudança de letra– estágio probatório
§ 5º - O Profissional em estágio probatório gozará de todos os direitos inerentes ao cargo e à função referentes a títulos de 180 horas e gratificações, sendo que a mudança de nível só ocorrerá após o término do estágio probatório, bem como na progressão horizontal (mudança de letra).
Tempo de serviço – mudança de letra – 39 pessoas
§ 4º - A promoção dar-se-á para a mesma classe em que o servidor se encontrava no nível anterior. (rever letra conforme discussão dos 50% + 25% + 25%) ou 4 de 25%. (artigo em discussão).
a) O servidor com mais de 12 anos de tempo de serviço que adquirir nova habilitação/ titulação passará para a grade de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/ titulação e para a Classe equivalente a 50% do seu tempo de serviço no ato da vigoração desta Lei, sendo observada a reposição do restante (50%) distribuídos em 2 (dois) anos 25% (vinte e cinco por cento) cada, a partir da vigoração desta Lei, até que se enquadre o profissional na sua devida progressão horizontal (Letra referente ao tempo de serviço equivalente a sua nomeação/ posse no quadro do município).
Título para servidor de 5%
f) O servidor de apoio poderá ser contemplado com 5% em seus vencimentos básicos caso apresente títulos de qualificação compatível a sua área atuação com carga horária entre 80 (oitenta) e 100 (cem) horas. De acordo com o que estabelece as normas deste Plano quanto a requerimento e avaliação do profissional e do título requerido.
Níveis para servidor – diferença de 10%
Parágrafo Segundo – a diferença de base salarial entre os níveis desses dois Grupos Ocupacionais (servidores) terá o percentual de 10%. Para o reajuste salarial anual dos servidores pertencentes a esses Grupos Ocupacionais deverão ser observadas o percentual atribuído ao Salário Mínimo Nacional, tendo em vista sua atualização.
Pecuniárias
Art. 39º - Os Profissionais do Magistério com mais de quinze (15) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, terá redução progressiva da carga horária semanal de suas atividades ou perceberá remuneração pecuniária correspondente a título de vantagem pessoal, da seguinte forma:
I - dos 15 aos 20 anos, redução de 1/9 ou 5% de sua base salarial;
II - dos 20 aos 25 anos, redução de 1/8 ou 10% de sua base salarial;
III - dos 25 aos 30 anos, redução de 1/7 ou 15% de sua base salarial;
IV - acima dos 30 anos, redução de 1/6 ou 20% de sua base salarial.
Terço de férias
§ 1º - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, por ocasião das férias, farão jus a uma gratificação pecuniária referente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor.
§ 2º - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, por ocasião das férias, farão jus à gratificação pecuniária referente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor.
Qüinqüênios
X – O profissional da educação terá direito ao máximo de 05 (cinco) qüinqüênios (período de (5) cinco anos por tempo de serviço) percebendo 5% nos seus vencimentos básicos a cada cinco anos.
20% para professor que trabalha com PNE.
III - Acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento dos ocupantes de Cargos de Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal da Educação Básica de Pedro Velho que atuem com alunos portadores de necessidades educativas especiais reunidos em classes distintas das demais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas, podendo haver uma substituição do percentual por um professor auxiliar;
Coordenador/Supervisor da Secretaria.
§ 4º - Ao cargo de Supervisor – coordenador pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos que coordenará todos os trabalhos de supervisão, eventos pedagógicos, suporte pedagógico aos coordenadores das escolas e apoio pedagógico as escolas da Zona Rural, será atribuída uma gratificação de trinta por centro (30%) aos seus vencimentos básicos.
Coordenadores/Supervisores das escolas municipais.
§ 5º - Ao cargo de supervisor – coordenador pedagógico das escolas municipais, será atribuída uma gratificação proporcional a gratificação do Diretor conforme artigo 11º, ficando assim determinado:
I – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 150 (cento e cinqüenta) e 250 (duzentos e cinqüenta) alunos – 20% (vinte por cento);
II – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 251 (duzentos e cinqüenta e um) e 350 (trezentos e cinqüenta) alunos – 25% (vinte e cinco por cento).
III – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 351 (trezentos e cinqüenta e um) e 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos – 30% (trinta por cento);
IV – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) e 600 (seiscentos) alunos - 35% (trinta e cinco por cento).
V – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número acima 600 (seiscentos) alunos - 40% (quarenta por cento).
Incorporação de direitos para quem tem 10 anos de Supervisão.
§ 6º - Fica garantido ao Profissional da educação, o percentual de 30% que já tenha sido incorporado ao salário como direito adquirido nos seus vencimemtos básicos por ter exercido a função de Supervisão dando suporte pedagógico às escolas municipais pelo periodo de 10 (dez anos).
20% de deslocamento para escolas distantes
I - gratificação de vinte por cento (20%) do vencimento base ao professor ou especialista em educação que servir na Escola Municipal “Professora Eunice da Silva Souto”, na comunidade de Tamatanduba e na Escola João Pedro de Oliveira na Comunidade de Nova Descoberta, enquanto perdurar o difícil acesso, nos casos de chuva ou outras intempéries que dificultem o acesso a estes locais de trabalho.
PLANO DE 2004
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (FEITO SEM COMISSÃO).
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GOVERNO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação Básica.
Lei Nº 366 /2004, de 05 de outubro de 2004.
(Atualizar data)
Outubro/2004
(atualizar data)
Lei Nº 366/2004, de 05 de outubro de 2004.
Dá nova redação à Lei Nº 305/1999, de 30 de agosto de 1999, que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal, regulamenta a nova classificação Professor Classe Única e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Baseado na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e na Lei Federal n0 9.394 de 20 de dezembro de 1996, o presente Estatuto dispõe sobre a organização do Magistério Público Municipal, sua estruturação, formação e regulamentação de direitos, deveres, vantagens, regime jurídico, funções e formação especial.
Art. 2º - Entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de professores e especialistas em educação, mestres e doutores que exerçam suas atividades no âmbito da rede municipal de educação.
§1º - São funções do Magistério: ensino, administração e inspeção escolar, supervisão pedagógica, coordenação pedagógica, planejamento, orientação e pesquisa educacional.
Art. 3º - São princípios básicos adotados no Magistério Público Municipal:
I.salário digno e compatível com suas funções, para que o servidor possa dedicar-se exclusivamente às suas funções;
II.aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais;
III.promoções e acessos segundo as qualificações e habilitações de cada um.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º Compõem o Quadro do Magistério:
I.Docência;
II.Supervisão;
III.Orientação Educacional;
IV.Coordenação;
V.Direção; e
VI.Administração Escolar.
§ 1º - Docência é o conjunto de atividades diretamente em sala de aula, ou extra-classe, em contato direto com o corpo discente.
§ 2º - Supervisão é o trabalho de orientação pedagógica ao corpo docente, na execução das atividades educacionais, desde o planejamento até o acompanhamento em sala de aula, inclusive com vistorias das cadernetas e levantamento dos resultados escolares.
§ 3º - Compete ao Orientador Educacional orientar o processo ensino-aprendizagem, a fim de que o aluno perceba o valor da sistematização do saber, seu relacionamento com a realidade social, e atuando principalmente na inter-relação professor/aluno, professor/família, família/aluno e família/sociedade.
§ 4º - Compete a Coordenação orientar, assessorar, inspecionar, coordenar e controlar os trabalhos técnicos, pedagógicos e administrativos de estabelecimentos da rede pública de ensino.
§ 5º - A direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e avaliação de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da escola.
§ 6º - compete ao Administrador Escolar, nas escolas com um número de aluno compreendido entre 80 a 150 alunos, executar na sua plenitude as tarefas próprias do Diretor Escolar.
Art. 5º - Para compor o Quadro do Magistério exige-se do profissional do magistério a seguinte formação:
I. - Professor Classe Única - Professor com nível de formação, de no mínimo, o curso de 2º grau específico - Magistério;
II. - Supervisor Pedagógico SP - Profissional com nível de formação superior, com habilitação de licenciatura plena.
III.- Orientador Educacional OE - Orientador com nível de formação representada pela conclusão de curso superior com habilitação específica em curso 2º grau específico - Magistério;
IV. — Coordenador - Professor com nível de formação em 20 grau específico - Magistério;
V. - Diretor DM-1 - Profissional com no mínimo o nível de formação em curso superior com licenciatura plena, para escola com matrícula acima de 300 (trezentos) alunos;
VI. - Diretor DM-2 - Profissional com no mínimo o 2º grau específico (Magistério), para escola com uma matrícula entre 150 (cento e cinqüenta) a 300 (trezentos) alunos.
VII. - Administrador Escolar AE - Profissional com no mínimo 2º grau específico (Magistério) e pelo menos 02 (dois) anos de experiência em sala de aula, para escolas, de 1a a 4a série, com uma matrícula entre 80 (oitenta) até 150 (cento e cinqüenta) alunos.
§ 1º - As escolas com matrícula inferior a 80 (oitenta) alunos, serão dirigidas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, através de seu setor adequado.
§ 2º - O Administrador Escolar será sempre nomeado entre os professores lotado naquele estabelecimento de ensino, sem prejuízo da sua ocupação primeira.
Art. 6º - A formação do professor realizar-se-á em nível de 2º grau específico ou em curso superior de graduação, com duração plena ou de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado.
Art. 7º - A formação do especialista em educação realizar-se-á em curso superior de graduação, com duração curta ou plena ou de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 8º - Os cargos do Magistério, criados por Lei Municipal, serão providos de acordo com as necessidades da rede municipal de ensino.
Art. 9º - São formas de provimento a nomeação, a promoção e a transferência.
Parágrafo Único - A investidura em cargo público municipal das atividades do Magistério efetuar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, podendo ser utilizadas ainda provas práticas ou prático-orais, com validade de dois (02) anos.
Art. 10º - O ingresso na carreira do Magistério iniciar-se-á quando satisfeitas, pelo candidato, as normas legais e regulamentares, preenchidos os requisitos essenciais tais como: formação profissional mínima, registro profissional em órgão competente do Ministério da Educação e a nomeação para o cargo habilitado, em concurso público.
Parágrafo Primeiro - Os concursos serão realizados com vistas ao interesse e às necessidades do ensino municipal, e regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Segundo — Na realização de concursos públicos para preenchimento de vagas no Quadro de Professores Municipais, o município oferecerá vagas para nível médio (Magistério) e nível superior, o primeiro iniciará a carreira profissional no nível PCU-1A tabela (ver tabela anexa), quando que o segundo começara no nível PCU-2A (ver tabela anexa).
Art. 11 - O Ingresso na carreira dar-se-á, indistintamente, em qualquer das diversas classes de professor ou de especialista em educação, de acordo com as necessidades do ensino.
Art. 12 - A promoção é a elevação, por merecimento ou antigüidade, de um nível para outro superior da classe.
§ 1º Esta promoção dar-se-á no nível horizontal.
§ 2º processo de promoção será iniciado através da apresentação do requerimento do(a) servidor(a) ao seu superior imediato, devidamente instruído com a documentação que o habilite à promoção.
Art. 13 — Os cargos de direção são de provimento em comissão, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal sua nomeação e demissão, ou ainda, a seu critério, pelo processo de eleições diretas.
Parágrafo Único — As eleições diretas para o cargo de Direção será regulamentada em Lei Municipal.
Art. 14 - Em caso de eleição direta para o cargo de Diretor, os candidatos deverão estar lotados no estabelecimento de ensino para o qual estão se candidatando há pelo menos hum (01) ano, e em pleno exercício de suas funções.
Art. 15 - O cargo de Supervisão e Orientador Educacional será exercido por pessoa que possua habilitação específica para o exercício dessas funções.
§ 1º - O cargo de Supervisor Geral de Ensino, que coordenará todos os trabalhos de supervisão, só poderá ser exercido por um especialista em educação. A este será atribuída uma gratificação de trinta por centro (30%) aos seus vencimentos básicos.
§ 2º - O estabelecimento de ensino que atingir uma matrícula igual ou superior a quatrocentos (400) alunos contará com um Supervisor Pedagógico.
Art. 16 - Na falta de professor habilitado, o aluno de instituição de formação de professor, Curso Magistério, poderá exercer atividades de docência, a título precário, como aluno estagiário de acordo com contrato firmado com o município, atendendo legislação própria vigente.
Parágrafo Único - Tendo um desempenho satisfatório, o estagiário adquirirá um certificado com título relevante nos concursos públicos, funções e contratos de trabalho na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 17 - Ao pessoal integrante do Quadro do Magistério Municipal será assegurada a carga horária básica semanal de vinte e cinco (25) horas, em sala-de-aula, acrescida de mais 05 (cinco) horas/atividades extra-classe.
§ 1º - Ao servidor que ultrapassar a sua carga horária básica semanal serão concedidas horas complementares.
§ 2º - Hora/atividade - é o tempo ocupado pelo pessoal do Magistério, com o preparo de aula, reuniões relativas às atividades escolares, planejamento, cadernetas e outros encargos curriculares.
§ 3º O professor efetivamente em sala-de-aula perceberá, a titulo de gratificação de regência, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário-base.
§ 4º o professor que atua por área ou por disciplina, quando não completar a carga horária em sala-de-aula, perceberá o salário somente pelo número de horas/aula, devendo, no entanto, completar a sua carga horária em outro estabelecimento da rede municipal de ensino.
Art. 18 - O professor ou especialista em educação, com mais de quinze (15) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, terá redução progressiva da carga horária semanal de suas atividades ou perceberá remuneração pecuniária correspondente a título de vantagem pessoal, da seguinte forma:
I.- dos 15 aos 20 anos, redução de 1/9;
II.- dos 20 aos 25 anos, redução de 1/8;
III. - dos 25 aos 30 anos, redução de 1/7;
IV. - acima dos 30 anos, redução de 1/6.
Parágrafo Primeiro. A redução somente será concedida no início do ano letivo imediatamente posterior ao que ocorrer a complementação do tempo de serviço de que trata este artigo e mediante requerimento da parte interessada.
Parágrafo Segundo — Para efeito de beneficiamento da redução pecuniária será subtraído o tempo que o professor passar afastado de suas atividades de classe.
TÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 19 - É dever do servidor do Magistério:
1. - respeitar as normas legais e regulamentares;
II. - obedecer aos preceitos éticos do Magistério;
III. - estimular nos alunos, pelo exemplo, o espiito de solidariedade humana e de justiça;
IV. desenvolver atitudes de cooperação, do respeito à lei e às autoridades constituídas e do amor à Pátria e do conhecimento de seu município;
V. - freqüentar cursos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca de aprimoramento para o desempenho de suas funções;
VI. - empenhar-se pela educação integral dos seus alunos;
VII. - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema de ensino;
VIII. - guardar sigilo funcional;
IX. - usar processos de ensino que correspondem ao conceito atual de educação e aprendizagem, tendo em vista aos interesses da clientela a que se destinam;
X. - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;
XI. - comparecer com assiduidade e pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe competirem, por determinação legal ou regulamentar;
XII. - manter, com os colegas, cooperação e solidariedade.
TÍTULO VI
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 20 - É vedado ao pessoal do Magistério, além das proibições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos deste Município:
I. - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas ou a atos da administração pública, sendo licita à crítica impessoal e construtiva à organização e aos atos administrativos que lhe disserem respeito;
II. - promover manifestações de desapreço ou de caráter políticopartidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas;
III. - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico;
IV - tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho;
V - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
VI - ministrar aulas, em caráter particular, ao aluno integrante de classe sob sua regência;
VII - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS
Art. 21 - Além dos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, os servidores do Magistério fazem jús aos seguintes direitos:
I. - remuneração baseada na qualificação decorrente de curso ou estágio de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização ou outras atividades relacionadas com a educação, sem distinção dos graus escolares em que exerçam suas atividades;
II. - aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional;
III. - liberdade na escolha dos processos didáticos e aplicar, inclusive na avaliação da aprendizagem, respeitadas as diretrizes das autoridades competentes do estado e do município, quando no exercício de atividades docentes;
IV. - material didático suficiente e adequado para exercer suas funções, no ambiente de trabalho;
V. - assistência técnica e financeira para o seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;
VI. - participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares, bem como na escolha do livro didático;
VII. - liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, observadas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria;
VIII. - percepção integral de todos os direitos e vantagens, quando convocados para prestação de serviços em órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exceção das vantagens pessoais do professor em sala de aula;
IX. - redução de carga horária para acompanhar tratamento médico de esposo, filho doente ou excepcional, desde que comprovado através de atestado médico.
TÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 22 — A classe de professor e de especialista em educação compreenderá 10 (dez) níveis, representados pelos números de lA a 1E, 2A a 2F, possibilitando ao servidor progredir profissionalmente.
§ 1º - O Professor ou especialista em educação que possuir formação superior mínima passará automaticamente para o nível 2A, conservando suas vantagens já adquiridas.
§ 2º - A mudança de um nível para o outro ocorrerá por antigüidade, sendo que, para que isso aconteça, deverá o servidor contar com cinco (05) anos de serviço; o pedido será feito pelo interessado.
§ 3º - Entre um nível e outro de cada classe haverá um adicional de cinco por cento (5%), incidente sobre o vencimento base do cargo.
§ 4º - A mudança de um nível para o outro poderá também ocorrer mediante a conclusão do ensino superior, quando o professor automaticamente passará para o nível 2A, sem prejuízo de suas vantagens por tempo de serviço já conquistadas.
Art. 23 - O servidor do Magistério receberá vencimentos ou salários compatíveis com dispositivo constante da Lei 9.394 de 20.12.96, sendo observado diretamente a condição de pagamento por parte do Município.
Parágrafo Único - O Quadro do Magistério do município terá assegurado como reajuste anual de salário, aquele índice divulgado para reajuste do salário mínimo nacional.
Art. 24. O pessoal do Magistério gozará ainda das seguintes vantagens pecuniárias:
I. - gratificação de vinte por cento (20%) do vencimento base ao professor ou especialista em educação que servir na Escola Municipal “Professora Eunice da Silva Souto”, na comunidade de Tamatanduba, e na Escola Municipal do Casaca, na comunidade do Casaca, enquanto perdurar o difícil acesso.
II. - indenização das despesas pela freqüência em cursos especiais e determinados pela Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e do Desporto;
III. - bolsas destinadas a viagens de estudo, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualizações profissionais;
IV. - auxilio para publicação de trabalhos ou produção de obras consideradas de valor;
V. - afastamento, com ônus para o Município, para aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional, quando o Município julgar conveniente;
VI. - 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-base, quando o professor para atender a uma necessidade dó município, for deslocado de seu local de trabalho para exercer suas tarefas em outra comunidade.
VII. - ao professor ou especialista em educação que passar a possuir título de especialização, mestrado ou doutorado, será acrescido no salário base um percentual de 10%, 15% ou 20% respectivamente, sendo essa vantagem acumulativa ao seu salário base.
Parágrafo Primeiro – O Município, no atendimento ao item V, permitirá o afastamento simultâneo de até 02 (dois) profissionais do ensino.
Parágrafo Segundo - O profissional do ensino que se beneficiar do item V estará obrigado, imediatamente ao seu término, a continuar suas atividades no município, por no mínimo 02 (dois) anos subseqüentes e ininterruptos.
Parágrafo Terceiro - O atendimento das vantagens que trata o Artigo 24 serão atendidas mediante a capacidade financeira e técnica do município.
Art. 25 - Ao professor e ao especialista em educação será concedida uma remuneração extraordinária:
I. - por serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o servidor;
Art. 26 — O professor integrante do Quadro Magistério que passar a atuar como Administrador Escolar perceberá a título de gratificação 20% (vinte por cento) sobre total de vantagem.
TÍTULO IX
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 27 - O Município deve promover, através de cursos e estágios, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização do pessoal do Magistério, visando à melhoria da sua formação profissional.
Parágrafo Primeiro - Os cursos e/ou estágios que tiverem uma carga horária mínima de cento e oitenta (180) horas, dará direito ao profissional do Magistério um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base, não ultrapassando a 15% (quinze por cento).
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará os planos de aperfeiçoamento do Magistério, que serão desenvolvidos em programas e projetos específicos.
Art. 29 - É obrigatório a participação do profissional em Magistério em cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização, agendados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Parágrafo único. Exime da obrigatoriedade de participação no curso ou estágio a comprovação de doença, através de parecer especializado de uma Junta Médica Municipal ou do não preenchimento pelo professor ou especialista em educação das condições para o fim exigido.
Art. 30 - O servidor do Magistério, que não participe de cursos aperfeiçoamento e/ou atualização, agendados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, sem justificativa aceita, fica sujeito às seguintes penalidades:
I. - privado do exercício de direção de unidade de ensino;
II. - excluído de promoção por merecimento; e,
III. - receberá ainda, pela ordem e continuidade da infração:
a) advertência oral;
b) advertência escrita;
c) suspensão; e
d) exclusão do quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 31 - Preferencialmente, os cursos e estágios serão realizados em período de recesso escolar.
Art. 32 - Quando convocado para cursos ou estágios de aperfeiçoamentos, tem direito o professor ou especialista em educação:
1. - a dispensa do trabalho no horário correspondente às obrigações da convocação;
II. - a percepção plena dos seus vencimento e vantagens;
III. - a ~ratuidade do curso ou estágio; e,
IV. — indenização das despesas necessárias, quando o curso se der fora do Município ou de sua localidade onde trabalha.
TÍTULO X
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art. 33 - O afastamento do pessoal do Magistério de seu cargo ou função pode ocorrer para:
I.- aperfeiçoamento, especialização ou atualização;
II. - participar de reunião, simpósio e congresso relacionados a sua criatividade;
III. - cumprir missão oficial relacionada com a educação;
IV. - exercer função docente ou prestar assistência técnica a órgão ou serviço de educação do município ou de outra atividade pública;
V. - atender a requisição da justiça eleitoral; e,
VI. - gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - O município atenderá a qualquer pedido de afastamento, desde de que não haja prejuízo de qualquer ordem, principalmente técnica e financeira.
Parágrafo Segundo - No caso do inciso IV, a concessão do afastamento fica a critério da autoridade competente, exigindo-se que tenha o servidor, pelo menos, três (03) anos de Magistério, e que não haja prejuízo para o ensino.
Art. 34 - O servidor do Magistério que se ausentar do Município, com ou sem ônus para os cofres públicos, para os fins previstos no artigo 32, deve ser autorizado pela autoridade competente.
Art. 35 - Em cada período de doze meses de efetivo exercício no Magistério, o professor e o especialista em educação gozam de quarenta e cinco (45) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso conforme o interesse da escola; e os demais integrantes do magistério, 30 dias por ano.
Art. 36 - As férias devem coincidir com o recesso escolar, se houver, e podem ser gozadas ininterruptamente ou em dois períodos de quinze (15) dias cada um.
Art. 37 - As férias previstas neste artigo são extensivas ao professor e ao especialista em educação, ocupantes de cargo diretor e vice-diretor de estabelecimentos de ensino.
TÍTULO XI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 38 - Evolução Funcional é a passagem do membro do Magistério de um determinado nível para o seguinte de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 39 - Merecimento é a demonstração positiva do membro do magistério no exercício do seu cargo, que se evidencie eficiência, dedicação e bom desempenho das atribuições que lhe são conferidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 40 - Em princípio, todo o profissional da educação tem merecimento para a evolução funcional.
§ 1.º - fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de evolução, sernpre que €profissional:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar cinco faltas não justificadas ao serviço;
IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da sua jornada;
V - deixar de participar de cinco atividades extra-classe desenvolvida pela escola.
§ 2.º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á, logo no dia seguinte, a nova contagem para fins de tempo exigido para a evolução.
Art. 41 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de evolução:
I - as licenças e afastamento sem direito a remuneração; e
II - o afastamento para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
TÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 42 — Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a substituir professor legal e temporariamente afastado.
Art. 43 — A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for posível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto nesta Lei, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em Concurso Público que se encontre na espera de vaga, observando-se as normas do Regime Jurídico Único do Município.
Art. 44 - As contratações serão de natureza administrativa, pelo prazo máximo de seis meses, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho não superior a do professor substituído;
II - vencimento mensal correspondente à função do servidor substituído;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos servidores do município; e,
IV - inscrição no sistema oficial de previdência social, exceto estagiário.
TÍTULO XI
DA CEDÊNCIA
Art. 45 - A cedência é o ato através do qual o chefe do Executivo Municipal coloca o professor ou especialista em educação, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional ou cultural, com a vinculação administrativa à Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e dos Desportos.
§ 1.0 - Entende-se como órgão de vinculação administrativa a educação todos os demais com atendimento direto aos alunos da rede municipal de educação.
§ 2.0 - A cedência será concedida pelo prazo máximo de 02 (dois~) anos, sendo renovável se assim convier as partes interessadas.
§ 3.º - A cedência para qualquer outro Órgão diferente do sistema de educação se dará sem ônus para o órgão de origem do servidor do magistério.
§ 4º - O professor leigo que adquirir capacitação para o magistério passa a integrar automaticamente o Quadro Permanente de Pessoal, de conformidade com a sua habilitação.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - É vedada a acumulação de férias anuais escolares.
Art. 47 - Os atuais ocupantes dos cargos do Magistério terão seus direitos adquiridos preservados na presente Lei, respeitado o prazo de que trata o artigo 50.
Art. 48 - Enquanto vigorar a lei que instituiu o FUNDEF, os diretores receberão, a titulo de gratificação denominada “FUNDEF”, R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por aluno matriculado, segundo o último Censo Escolar.
Art. 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações destinadas à educação.
Art. 50 - As vantagens pecuniárias criadas por esta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - As vantagens criadas nesta Lei, vigorarão até enquanto a Lei Federal do FUNDEF estiver em funcionamento.
Art. 52 - O Poder Executivo Municipal promoverá o enquadramento dos servidores do magistério já existentes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53 - As disposições omissas e casos específicos serão regulamentados em legislação complementar.
Art. 54 - Revoga-se na sua totalidade a Lei Municipal n0 305/ 1999, datada de 30 de agosto de 1999.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim da Luz, Pedro Velho (RN), 05 de Outubro de 2004.
Lenivaldo Brasil Fernandes
Prefeito
Prefeito
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
TABELA A
Valores em R$ 1,00
P C U | 1A | 1B | 1C | 1D | 1E |
282,00 | 296,10 | 310,90 | 326,44 | 379,00 | |
2A | 2B | 2C | 2D | 2E | |
397,95 | 417,84 | 438,73 | 460,66 | 483,00 |
TABELA C
Cargos de Direção
CATEGORIA | NÍVEL | REMUNERAÇÃO | ||
Salário | Gratificação | Total | ||
Diretor I | DM-I | 350,00 | 175,00 | 525,00 |
Diretor II | DM-II | 260,00 | 110,00 | 370,00 |
Pedro Velho (RN), 05 de Outubro de 2004.
Lenivaldo Brasil Fernandes
Prefeito
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
CARGOS DE DIREÇÃO
CATEGORIA | NÍVEL | REMUNERAÇÃO | ||||
SB | G/FUNÇÃO | G/ALUNO | RC | TOTAL | ||
Direitor I | DM-I | 397,95 | 198,97 | 0,50 | 30% SB | |
Vice-Diretor I | 397,95 | 198,97 | 0,25 | 30% SB | ||
Diretor II | DM-II | 300,00 | 150,00 | 0,50 | 30% SB | |
Vice-Diretor II | 300,00 | 150,00 | 0,25 | 30% SB |
Alteração do § 3º do Art. 17
“O professor efetivamente em sala de aula, como também o especialista: devidamente lotado nas escolas municipais, farão jus ao pagamento, a título de gratificação de regência de classe, de um percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu respectivo salário base”.
Inclusão do § 5 do Art. 22
“O salário base do diretor e do vice-diretor será correspondente ao salário base do professor, observado o seu nível de formação, acrescido ainda as vantagens de regência de classe, gratificação por função equivalente a 50% do salário base, gratificação de R$ 0,50 por aluno para o diretor, e R$ 0,25 por aluno para o vice-diretor”.
OS DIREITOS DOS PROFESSORES DEVEM SER MANTIDOS E AMPLIADOS,
NUNCA CORTADOS.
Por Cledenilson Moreira. Professor.
www.clednews.blogspot.com
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